PORTARIA 02.2009 - IEF

“Minas Gerais”


Sábado, 10/01/09 - SEMAD

Instituto Estadual de Florestas – IEF

Instituto Estadual de Florestas

Diretor Geral: Humberto Candeias Cavalcanti

PORTARIA Nº. 02, DE 12 DE JANEIRO DE 2009

Cria o Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental -

DAIA em substituição da Autorização para Exploração Florestal

- APEF.

O Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo

inciso I do art. 9º do Decreto nº 44.807, de 12 de maio de 2008, e com respaldo na Lei Delegada nº 79, de

29 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Delegada nº. 158, de 25 de janeiro de 2007, com base na Lei nº

2.606 de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, observado o

disposto na Lei nº. 14.309, de 19 de junho de 2002.

Considerando a necessidade de atualizar, padronizar, racionalizar e simplificar os procedimentos

autorizativos vigentes, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo Instituto Estadual de

Florestas - IEF.

Resolve:

Art. 1º - Criar o Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental - DAIA em substituição da Autorização

para Exploração Florestal - APEF.

Capitulo I

Das Definições

Art. 2º - Para fins desta Portaria considera-se Intervenção Ambiental:

I - a supressão de cobertura vegetal nativa com destoca ou sem destoca para uso alternativo do solo;

II - a intervenção em áreas de preservação permanente com ou sem supressão de vegetação nativa;

III - a destoca em área de vegetação nativa;

IV - a limpeza de área, com aproveitamento econômico do material lenhoso;

V - o corte/aproveitamento de árvores isoladas, vivas ou mortas, em meio rural;

VI - a coleta de plantas e produtos e da flora nativa;

VII - o Manejo Sustentável da vegetação nativa;

VIII - o corte e a poda de árvores em meio urbano;

IX - a regularização de ocupação antrópica consolidada em área de preservação permanente - APP;

X - a regularização de Reserva Legal através da sua demarcação, relocação, recomposição, compensação,

ou desoneração nos termos da Lei Estadual 14.309/02 e Lei Federal 4.771/05;

Art. 3º - A Intervenção Ambiental no estado de Minas Gerais pode ocorrer de forma integrada ou não

integrada a Processos de Regularização Ambiental de empreendimentos ou atividades utilizadores de

recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar

degradação ambiental.

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Art. 4º A Regularização Ambiental compreende os procedimentos administrativos caracterizadores do

Licenciamento Ambiental, Autorização Ambiental de Funcionamento-AAF e da Certidão de Dispensa de

Licenciamento Ambiental ou AAF no estado de Minas Gerais, conforme normas estabelecidas pelo COPAM.

§ 1º - A Intervenção Ambiental Integrada a Processo de Licenciamento Ambiental compreende a intervenção

realizada no meio ambiente, necessária à construção, instalação, ampliação, modificação e operação de

empreendimentos ou atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente

poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental de significativo impacto ambiental,

classificados pelo COPAM nas classes superiores a 2 (dois).

§ 2º - A Intervenção Ambiental Não Integrada a Processo de Licenciamento Ambiental compreende a

intervenção realizada no meio ambiente, necessária à construção, instalação, ampliação, modificação e

operação de empreendimentos ou atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou

potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental de baixo impacto

ambiental, sujeitos à Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF ou dispensados dos instrumentos de

Licença Ambiental ou Autorização Ambiental de Funcionamento no nível estadual.

Art. 5º A COPA é órgão, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado ao Sistema Estadual de Meio

Ambiente – SISEMA, composta por representantes do Poder Público e da sociedade civil,

que tem por finalidade deliberar sobre pedidos de supressão de cobertura vegetal nativa, intervenção em

área de preservação permanente com ou sem supressão de vegetação, integrados a processos de

regularização ambiental de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente definidas pelo

COPAM como de impacto ambiental não significativo, enquadrados nas classes 1 e 2 ou não passíveis de

licenciamento no nível estadual.

Capitulo II

Do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental

Art. 5º A Autorização para Intervenção Ambiental Integrada a Processo de Licenciamento Ambiental se

comprova através de concessão contemplada pelo Certificado de Licença Ambiental.

Parágrafo único - O prazo de validade da autorização para intervenção ambiental será definido durante

reunião de deliberação do processo administrativo em função do tipo e porte da intervenção.

Art. 6º A Autorização para Intervenção Ambiental Não Integrada a Processo de Licenciamento Ambiental se

comprova através do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental - DAIA, anexo I desta Portaria.

§ 1º O prazo de validade do DAIA emitido a partir de deliberação da COPA será definido durante reunião de

análise e deferimento do processo administrativo em função do tipo e porte da intervenção.

§ 2º O prazo de validade do DAIA emitido pelo IEF será de até um ano indicado pela autoridade responsável

pela emissão do parecer técnico em função do tipo e porte da intervenção.

Art. 7º Decorrido o prazo de validade do DAIA e caso a intervenção ambiental autorizada não tenha sido

concluída, o interessado deverá protocolizar novo requerimento para a área remanescente ou para

escoamento do volume remanescente, apenso a novo processo administrativo, que será julgado e deliberado

pela instância responsável pela emissão da autorização inicial.

Art. 8 Concluída a intervenção ambiental autorizada o responsável deverá devolver o documento

autorizativo na Unidade Administrativa responsável, que realizará fiscalização "in loco", sem ônus, com

emissão de laudo versando sobre a comprovação do uso alternativo do solo e regularidade ambiental, com

vistas ao encerramento do processo.

Art. 9º Compete ao município a autorização para o corte ou poda de árvore em meio urbano, desde que o

município possua CODEMA com poder deliberativo e Plano Diretor ou Lei Orgânica.

Capítulo III

Da Competência para Autorização de Intervenção Ambiental

Art. 10 Compete a URC/COPAM autorizar os seguintes tipos de intervenção ambiental, quando integrados a

processo de Licenciamento Ambiental:

1. Manejo Sustentável de vegetação nativa;

2. supressão de cobertura vegetal nativa com ou sem destoca para uso alternativo do solo;

3. intervenção em áreas de preservação permanente com ou sem supressão de vegetação nativa;

4. destoca em área de vegetação nativa;

5. coleta de plantas e produtos da flora nativa;

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6. regularização de ocupação antrópica consolidada em área de preservação permanente;

7. regularização de Reserva Legal.

Art. 11 Compete a COPA autorizar os seguintes tipos de Intervenção Ambiental, quando integrados a

processo de Autorização Ambiental de Funcionamento ou dispensados dos instrumentos de Licença

Ambiental ou AAF no nível estadual:

1. supressão de cobertura vegetal nativa com destoca ou sem destoca para uso alternativo do solo;

2. intervenção em áreas de preservação permanente com ou sem supressão de vegetação nativa, exceto

aquelas caracterizadas como eventuais ou de baixo impacto pela Resolução CONAMA 369/06;

3. regularização de ocupação antrópica consolidada em área de preservação permanente.

Art. 12 Compete ao Instituto Estadual de Florestas autorizar os seguintes tipos de Intervenção Ambiental:

1. Manejo Sustentável de vegetação nativa;

2. intervenção eventual e de baixo impacto em área de preservação permanente, nos termos do artigo 11

da Resolução CONAMA 369/06;

3. regularização de Reserva Legal quando não integrada a processo de Licenciamento Ambiental;

4. destoca em área de vegetação nativa;

5. limpeza de área, com aproveitamento econômico do material lenhoso;

6. corte ou aproveitamento de árvores isoladas, vivas ou mortas, realizadas em meio rural;

7. coleta de plantas e produtos da flora nativa;

8. corte ou poda de árvores em meio urbano, quando for o caso.

Capitulo IV

Da Dispensa de Autorização

Art. 13 A limpeza de área e a exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies

da flora nativa provenientes de formações naturais, para consumo nas propriedades rurais, posses das

populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, Independem de autorização do órgão ambiental

competente, nos termos das normas vigentes.

§ 1º A dispensa prevista no caput só se aplica a propriedades ou posses rurais com Reserva Legal

devidamente regularizada e áreas de preservação permanente devidamente protegidas, ou com ocupação

antrópica consolidada nos termos do artigo 11 da Lei Estadual 14.309/02.

§ 2º O material lenhoso oriundo da limpeza de área será, prioritariamente, incorporado ao solo ou destinado

ao uso interno da propriedade, sendo vedado a sua queima.

§ 3º Na impossibilidade justificada da destinação prevista no § 2º a limpeza de área deverá ser previamente

autorizada pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, e o armazenamento, transporte, comercialização e

consumo do produto ou subproduto vegetal oriundo da limpeza de área observará as normas vigentes.

Art. 14 A limpeza de área e a exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies

da flora nativa provenientes de formações naturais em Áreas de Preservação Permanente - APP e Reserva

Legal, devem ser acobertadas por autorização ou licença do órgão ambiental.

Art. 15 Autorização para Exploração Florestal - APEF emitida antes da publicação desta Portaria pode ser

revalidada para o período de validade do processo administrativo que lhe deu origem, desde que seja

comprovada a regularidade da execução da intervenção ambiental autorizada.

Art. 16 Aplicam-se, no que couber, as normas previstas pela Lei Estadual 14.309/02, no Decreto Estadual nº

43.710/04 e demais disposições pertinentes.

Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº. 209 de 12 de novembro de

2008.

Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2009 221º. da Inconfidência Mineira e 188º. da Inconfidência do Brasil.

(a) Humberto Candeias Cavalcanti - Diretor Geral